Adesão a PDV afasta estabilidade provisória eleitoral de bancária
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada do Banco Brasil contra decisão que julgou improcedente sua pretensão de direito à estabilidade eleitoral. Segundo a Turma, ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) do banco, ela renunciou expressamente à estabilidade.
A bancária, absorvida pelo BB do quadro da extinta Nossa Caixa S/A, foi desligada em junho de 2010. Na reclamação trabalhista, alegou que houve eleições em outubro daquele ano para o Executivo e Legislativo estadual e federal, e o artigo 73, inciso IV, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) veda aos agentes públicos a demissão de empregados sem justa causa nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos. Por isso, queria receber os salários do período da estabilidade em forma de indenização.
Na contestação, o BB disse que, após a incorporação da Nossa Caixa, criou o PDV para os empregados que não tivessem interesse em se transferir para os seus quadros, e que não havia meta de demissões. Afirmou que o plano foi negociado pelo sindicato da categoria, e que a bancária, na adesão, assinou termo de quitação do contrato.
O pedido da trabalhadora foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, ao aderir ao PDV ela renunciou à estabilidade prevista na Lei das Eleições, e não houve qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) que pudesse anular o ato. Havia, ainda, declaração da própria bancária de estar ciente de que, sendo detentora da estabilidade eleitoral, a adesão ao PDV e o recebimento das vantagens ali previstas estava condicionada à expressa renúncia a esse direito.
No recurso para o TST, a bancária insistiu no direito à estabilidade, alegando que o banco não a demitiu logo em seguida à adesão ao PDV, mas somente oito meses depois, já dentro da estabilidade. Sustentou também que a declaração assinada dizia respeito à estabilidade do representante sindical e membro da Cipa, não havendo discriminação acerca da estabilidade eleitoral.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que, uma vez comprovado que o contrato não foi rescindido sem justa causa, e sim por iniciativa própria, mediante adesão ao PDV, “conclui-se que houve expressa renúncia à estabilidade eleitoral”.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Mário Correia/CF)
Processo: ARR-237-46.2011.5.02.0041
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